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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;

c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de

formação e aperfeiçoamento profissional contínuo podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar

uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;

d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros,

incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através,

nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de

distribuição;

e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas

abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus

órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades

observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade

que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das

próprias empresas de seguros ou de resseguros;

g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso

às instâncias judiciais;

h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de

resseguros;

i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.

Artigo 70.º

Supervisão da publicidade

1 – A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou

especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.

2 – Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo

das sanções aplicáveis, a ASF pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

3 – Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF,

sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.

Artigo 71.º

Participação de infrações à ASF

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao

presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de

regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à

ASF.

2 – A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de

participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.

3 – É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao

momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos

de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos

administrativos ou judiciais subsequentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante no

anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade