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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as

irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os

infratores iniciem novas operações no território português.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação

imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir

ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo

impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações

no território português.

4 – As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo, e respetiva fundamentação, são

imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório

interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à

Comissão Europeia.

5 – É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º.

SUBSECÇÃO III

Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e

de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro

Artigo 83.º

Comunicação

1 – A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem a receção da

comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma

sucursal.

2 – No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de

resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português

através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições

fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em

território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA.

Artigo 84.º

Início de atividade no território português

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-

Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data

em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições

mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português.

2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar

início à sua atividade.

3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a

título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de

exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.

Artigo 85.º

Presença permanente

A presença permanente de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório no

território português equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento de uma sucursal, a

menos que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório constitua legalmente essa