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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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seguros.

2 – A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros,

resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.

CAPÍTULO VII

Sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 101.º

Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros

registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-

Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.

2 - O presente capítulo é ainda aplicável:

a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de

fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º,

nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;

b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de

distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do

artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss),mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;

c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros,

quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e

sss) do artigo 113.º, b), s) e u) do artigo 114.º;

d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem

registadas para esse efeito num Estado-Membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo

114.º;

e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório, quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.º.

Artigo 102.º

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os

1 e 2 do artigo 6.º do Código

Penal.

Artigo 103.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,