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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 – A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela

pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído

para elas.

5 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 – Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º.

Artigo 107.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime, depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 108.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o

dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 – Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção

prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 109.º

Concurso de infrações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo

facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

4 – A ASF pode constituir-se assistente nos casos previstos no n.º 2, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante no anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro.

Artigo 110.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 – Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do