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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor

oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo

35.º;

k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de enviar à ASF os

elementos mencionados na subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º;

l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de

administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de

seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

37.º;

m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e

função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a

título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;

n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF

qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o

cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório, nos termos da

alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º;

o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea a) do n.º 2 do

artigo 37.º;

p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever

periodicamente as políticas e os procedimentos mencionados no n.º 4 do artigo 37.º, bem como do dever de

manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas, nos

termos do n.º 5 do mesmo artigo;

q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os

clientes consagrado no presente regime e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave;

r) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 113.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constitui contraordenação grave, punível com coima de 1000

€ a 500 000 € ou de 3000 € a 2 500 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer;

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de

serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador

de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer;

c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o

caso individualmente considerado;

d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros,

resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no

artigo 15.º;

e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da

atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

f) O exercício, por corretor de seguros, de atividades que não integrem o seu objeto social;

g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer

dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.º

e respetiva regulamentação;

h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos