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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida

antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos

seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º;

vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do

contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um

dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados,

nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º;

ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de

tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no

artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da

alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º;

xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título

acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou

o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos,

nos termos, respetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 47.º;

yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou

mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos

do n.º 2 do artigo 47.º;

zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador

de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;

aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou

de seguros a título acessório para os seus contratos;

bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do

mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º;

ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º,

sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de

comunicação às empresas de seguros previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º;

eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora

dos casos legalmente previstos;

fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a

movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos do n.os

5 e 6 do artigo 51.º;

ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no

procedimento de transmissão de carteiras de seguros, nos termos dos artigos 53.º e 54.º;

hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto, ao tomador do

seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear

mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º;

iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador

de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;

jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros,

resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das

condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;

kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de

participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º;

lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos

de voto;

mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por

incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento

da lei e respetiva regulamentação;