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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 – O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 111.º

Processo e impugnação judicial

1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante no anexo II da Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis

nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante no anexo II da Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 112.º

Contraordenações simples

Constitui contraordenação simples, punível com coima de 350 € a 30 000 € ou de 1000 € a 150 000 €,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva

regulamentação;

b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação

ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela

ASF;

c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no

artigo 23.º;

d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas

alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º;

e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever de publicar os documentos de

prestação de contas, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 24.º;

f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, ao

abrigo da alínea e) do artigo 29.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º;

g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante

solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do

papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço, nos termos do

n.º 5 do artigo 32.º;

h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de

devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da

alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º;

i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos

termos da alínea b) do artigo 35.º;