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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 92.º

Alterações

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à

ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo

menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.

2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade

possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram

comunicadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 93.º

Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços

1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um

mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de

liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve

avaliar a informação recebida, e se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir

a situação identificada.

2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de

seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

Artigo 94.º

Comunicação à ASF

1 – O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que

tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de

outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.

2 –A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) O nome ou denominação social;

b) A morada profissional ou endereço da sede social;

c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;

d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;

f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;

g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou

Estados-Membros;

h) A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;

i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Artigo 95.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

1 – No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.