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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português,

através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e

regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos capítulos IV, V, IX e X

do título V do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no

anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

SECÇÃO II

Atividades transfronteiras no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

SUBSECÇÃO I

Livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

Artigo 89.º

Comunicação à ASF

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que

tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou

de outros Estados-Membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando

o âmbito da atividade que pretende exercer.

2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) O nome ou denominação social;

b) A morada profissional ou endereço da sede social;

c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;

d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre

prestação de serviços;

e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;

f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;

g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou

Estados-Membros.

Artigo 90.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.

Artigo 91.º

Início da atividade

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade

no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar

que a respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros,

de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que

deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se

encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.