O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

30

2 – As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data

da entrada em vigor da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas

coletivas cuja sede social se situe em Portugal.

2 – O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou

de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros

Estados membros da União Europeia.

3 – As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados

noutros Estados membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros

registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente

ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 2.º

Exclusões

1 – O presente regime não é aplicável:

a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional,

caso:

i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na

execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e

ii)O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de

seguro ou resseguro.

b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a

regularização e peritagem de sinistros;

c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros

ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para

assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;

d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um

mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores

de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um

contrato de seguro ou de resseguro;

e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades

localizados fora da União Europeia.

2 – O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea

d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem