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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-

se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de

seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de

qualificação adequada.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo do regime contraordenacional

1 – Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente

lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não

tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e

de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 – Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos

factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no

processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento

seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos

tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.

2 – Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva

regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º

144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 13.º

Regulamentação a adotar pela ASF

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:

a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros,

nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei;

b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF,

para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do

n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado

em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;