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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

22

«Artigo 153.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de

seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente

implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 – A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir

os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos

clientes, que devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;

b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado

alvo do produto;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo

identificado.

4 – As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção

e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar

significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o

produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de

distribuição pretendida continua a ser adequada.

5 – A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado,

deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de

seguro.

6 – [Revogado].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.

Artigo 370.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;