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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime

jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.

3 – A presente lei procede ainda:

a) À terceira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9

de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

b) À terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado em anexo I pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de

outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

c) À primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovado em anexo II pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Supervisão

As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das

Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º___/2018, de ____, findo o período transitório

neste estabelecido, são sujeitas, com as devidas adaptações:

a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º, 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título III, na secção I do capítulo I do

título VII e no título VIII do RJASR;

b) Ao regime transitório previsto nos artigos16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º, e nos artigos 24.º a 28.º da presente Lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;

c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;

d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os

regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;

e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;

f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas

de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com

salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado em anexo I pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação: