O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

24

Artigo 4.º

Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de

pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado em

anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente

suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do

agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for

assinado o aviso ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do

arguido.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 17.º

Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes

processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em

representação da ASF.

4 – Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações

de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a

elaboração do auto previsto no número anterior.

5 – ................................................................................................................................................................... .