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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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h) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de avaliar a

adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;

i) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de verificar se um

produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.o 1

do artigo 42.º;

j) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de avaliar o caráter

apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;

k) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, dos deveres de advertir os

clientes ou potenciais clientes previstos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 42.º;

l) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de

prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 43.º;

m) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da

natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º;

n) O pagamento ou recebimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, de honorários ou

comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos

previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º;

o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,

sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º;

p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em Portugal no território de outro Estado membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem

que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a

situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

q) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções

de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação muito grave;

s) A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de

atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;

t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em

conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto.

2 – Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em

seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l),

m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu), vv) do artigo anterior.

Artigo 115.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 116.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das