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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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3 – Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

4 – A ASF pode constituir-se assistente nos casos previstos no n.º 2, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 110.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 – Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 – O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 111.º

Processo e impugnação judicial

1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis

nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 112.º

Contraordenações simples

Constitui contraordenação simples, punível com coima de € 350 a € 30 000 ou de € 1000 a € 150 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva

regulamentação;

b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação

ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela

ASF;

c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no

artigo 23.º;