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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado membro ou

Estados membros;

h) A morada no Estado membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;

i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Artigo 95.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

1 – No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.

2 – A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

logo que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado membro de acolhimento recebeu a

comunicação mencionada no número anterior.

Artigo 96.º

Não comunicação à autoridade competente do Estado membro de acolhimento

1 – Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em

regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados

membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade

competente do Estado membro de acolhimento.

2 – No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF

informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da

recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Artigo 97.º

Início de atividade

1 – Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a

ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições

fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do

Estado membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua

atividade.

2 – O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a

sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento não

proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar

da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º

Artigo 98.º

Alterações

Às alterações ao conteúdo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 94.º aplica-se, com as devidas

adaptações, o regime previsto no artigo 92.º.

Artigo 99.º

Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de

seguros a título acessório registados em Portugal

Ao exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de mediadores de seguros, de