O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

72

disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

SUBSECÇÃO IV

Exercício da atividade de distribuição em Portugal por empresas de seguros registadas em outro

Estado membro

Artigo 88.º

Remissão

Se a ASF verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros registada em outro Estado membro da

União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português,

através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e

regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos Capítulos IV, V, IX e X

do Título V do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Atividades transfronteiras no território de outro Estado membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

SUBSECÇÃO I

Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

Artigo 89.º

Comunicação à ASF

1 – O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que

tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou

de outros Estados membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando

o âmbito da atividade que pretende exercer.

2 – A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) O nome ou denominação social;

b) A morada profissional ou endereço da sede social;

c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;

d) O Estado membro ou Estados membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre

prestação de serviços;

e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;

f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;

g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado membro ou

Estados membros.

Artigo 90.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.