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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 76.º

Reclamações

1 – No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e

reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas

associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.

2 – Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do

cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a

sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a

conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 77.º

Recurso judicial dos atos da ASF

Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe

recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Atividades transfronteiras

SECÇÃO I

Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados

em outro Estado membro

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 78.º

Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de

distribuição

1 – Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado membro da União Europeia

que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de

sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício

da atividade de distribuição em território português.

2 – A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas

no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na

Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 – Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre

consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 24.º , das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º.

4 – A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o

exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem

mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção

dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa

conformidade.

5 – A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em

razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território

português.