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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.

3 – É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao

momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos

de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos

administrativos ou judiciais subsequentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, é igualmente garantida a confidencialidade

sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa

informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos

ou judiciais subsequentes.

5 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar

origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem

como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer

procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e

manifestamente infundadas.

6 – A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos

previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Sigilo profissional, cooperação, e troca de informações

Artigo 72.º

Sigilo profissional

1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de

sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo

conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não

possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 – Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida

judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas

tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 73.º

Cooperação com outras autoridades competentes

1 – Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a

ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados membros da União Europeia.

2 – No âmbito desta cooperação, a ASF:

a) Comunica à autoridade competente do Estado membro de origem a aplicação de uma das sanções

previstas no capítulo VII ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à

troca de informações nos termos do artigo seguinte;

b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos

distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;

c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma

sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.