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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede

social se situe em Portugal.

2 – O registo referido no número anterior deve ser facilmente acessível através do sítio da ASF na

Internet.

3 – A ASF define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a

cada mediador de resseguros e de seguros a título acessório que devem constar do registo.

Artigo 57.º

Articulação com o registo eletrónico único da EIOPA

1 – A ASF presta à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

todas as informações relevantes para o registo eletrónico único implementado por esta autoridade europeia,

que contém o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham

notificado a sua intenção de exercer atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo VI.

2 – A ASF mantém uma hiperligação no respetivo sítio na Internet para o registo eletrónico único

publicado no sítio da EIOPA na Internet.

3 – A ASF tem o direito de alterar os dados armazenados no registo eletrónico único por iniciativa própria

ou a solicitação dos titulares dos dados.

Artigo 58.º

Certificado de registo

1 – A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório inscrito no registo.

2 – O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve

conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o

interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;

c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório está autorizado a exercer atividade;

d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela

atividade de distribuição.

3 – No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria

em que o mediador de seguros se encontra inscrito;

4 – Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º.

Artigo 59.º

Acesso à informação

1 – Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma

fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.

2 – A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve

incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.