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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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SECÇÃO II

Do exercício da atividade

Artigo 47.º

Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no

contrato de seguro

1 – O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de

seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da

empresa de seguros para o efeito.

2 – O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou

mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.

3 – O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a

título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente

celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.

4 – Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de

seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis

perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição

praticados.

5 – Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de

seguros que os coloque na empresa de seguros.

6 – Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de cosseguro.

Artigo 48.º

Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 – O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a

título acessório para os seus contratos.

2 – As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um

mediador de seguros a título acessório.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no

caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a

antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.

4 – O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos

renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por

outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua

intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.

5 – Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles

referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro

meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório indicado.

6 – No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data

aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis até à data da sua renovação, informar

o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.

7 – Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível

sempre que o medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os

produtos de seguros em causa.