O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE DEZEMBRO DE 2018

53

produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros,

nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.

2 – Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres específicos da

empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:

a) Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu

serviço:

i) Cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

ii) Cumprem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 14.º;

iii) Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e

aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º.

c) Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro a

natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;

d) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos

dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração

recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;

e) Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de

seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de

seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as caraterísticas e o mercado-alvo

identificado de cada produto de seguro;

f) Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem

como dos procedimentos previstos no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas

apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo

52.º.

3 – Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j), o) a r) do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º,

na alínea e) do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na

alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º

1 e no n.º 2 do 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por

empresas de seguros.

4 – As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos

internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2,

designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e

procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do

regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, na sua redação atual.

5 – As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao

cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior.

6 – As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com

base em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção II.

7 – O disposto na alínea e) do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a

cobertura de grandes riscos.

Artigo 38.º

Deveres da empresa de resseguros

1 – Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nas alíneas a), b), c) e g) e h) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.