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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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conexão com o contrato de seguro;

iv) Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas

anteriores.

i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do

método de cálculo dos honorários;

j) Do direito do cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros

receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal

informação;

k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos

dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses

pagamentos;

l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem

aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de

reclamação e recurso referidos no artigo 52.º;

m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros

que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º.

2 – Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente:

a) Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

b) Se presta ou não aconselhamento;

c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5.

d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente

para uma ou mais empresas de seguros.

3 – O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as

quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.

4 – Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o mediador de seguros deve,

antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada,

ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro

recomendado.

5 – Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise

imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número

suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no

mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato

de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um

distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.

6 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no

mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o

aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.

7 – O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números

anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de

grandes riscos.

8 – Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de

vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser

comunicada ao cliente.

Artigo 32.º

Condições de informação

1 – As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas: