O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

48

e) Atuar com lealdade;

f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de

sinistros.

Artigo 30.º

Deveres do mediador de seguros para com os clientes

1 – Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de

seguros para com os clientes ou potenciais clientes:

a) Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e

profissional;

b) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da

celebração de contratos de seguro;

c) Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de

modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a

complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro

mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma

decisão informada;

d) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o

respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;

e) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do

contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;

f) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à

sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;

g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

2 – O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base

em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção II da presente secção.

3 – Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro,

os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

Artigo 31.º

Deveres de informação em especial

1 – Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o

mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:

a) Da sua identidade e endereço;

b) Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;

c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;

d) De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada

empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;

e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção

envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;

h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:

i) Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários;

ii) Com parte do prémio de seguro a título de comissão;

iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em