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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 35.º

Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;

b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma

regulamentar da ASF;

c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente

elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no

mercado;

d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e

pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º

e) No caso de pessoas coletivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;

ii) Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o

documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos

definidos em norma regulamentar da ASF.

Artigo 36.º

Direitos e deveres do mediador de resseguros

Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 23.º, nas alíneas a) a l), o) e v) do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1

do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea e) do artigo 35.º.

Artigo 37.º

Deveres da empresa de seguros

1 – Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres da empresa de

seguros:

a) Não utilizar serviços de distribuição de seguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para

esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Não utilizar serviços de distribuição de seguros em desrespeito do âmbito de atividade em que o

mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório está autorizado a exercer;

c) Atuar com lealdade para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona;

d) A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de

seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;

e) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma

detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título

acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem

como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;

f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes

de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;

g) Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar

a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título

acessório;

h) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a

título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os