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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Artigo 43.º

Conflitos de interesses

1 – Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção,

comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos

eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.

2 – As políticas referidas no número anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos

produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor.

3 – As políticas referidas no n.º 1 devem ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam

no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros,

designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja,

direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.

4 – Caso as políticas adotadas para os efeitos do n.º 1 não sejam suficientes para evitar, com um grau de

certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve

informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da

natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.

5 – As informações a prestar, para o efeito do número anterior, devem ser disponibilizadas num suporte

duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza,

tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o

conflito de interesses.

Artigo 44.º

Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões,

fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um

produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por

parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o

benefício:

a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e

b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os

melhores interesses do cliente.

Artigo 45.º

Condições de informação

As informações prestadas ao cliente ao abrigo da presente subsecção devem ser efetuadas em suporte

duradouro, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.º.

Artigo 46.º

Empresas de seguros

O disposto na presente subsecção é aplicável às empresas de seguros no exercício da atividade de

distribuição de produtos de investimento com base em seguros.