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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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pagamento com características básicas.

5 – Nas situações previstas nos números anteriores o mediador de seguros especifica as exigências e as

necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global

ou do mesmo acordo.

6 – O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram

vários tipos de riscos.

7 – A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um

serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando

essa prática seja prejudicial para os clientes.

Artigo 27.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo

suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.

2 – Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e

documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:

a) Nome ou denominação social;

b) Número do registo junto da ASF;

c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;

d) A categoria em que se encontra inscrito.

3 – A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Gestão de reclamações

1 – A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas idóneas que

detenham qualificação profissional adequada.

2 – No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função

responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros,

desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta

às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou

terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo

de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 29.º

Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de

seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros

para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;

b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas

condições do contrato;

c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de

prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;

d) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas

mencionadas na alínea anterior;