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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que

especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações

necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo;

i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros

adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;

j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade

de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos

termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;

k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de

distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação

e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um

nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento

profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo

153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, relativos a uma política de conceção e aprovação de

produtos de seguros;

n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para

obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e

aprovação e compreender as caraterísticas e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos

termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;

o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada

para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório está autorizado a exercer;

p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela

exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:

i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;

ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua

identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos

quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações;

iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do

disposto nas alíneas q), r) e s), do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o

contrato lhe ser proposto;

iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é

entregue ao cliente antes da celebração do contrato.

v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;

vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da

atividade de distribuição;

vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas.

q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo

que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não

recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir

um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros

a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às

necessidades desse cliente;

r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;