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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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registo, através do sítio desta autoridade na Internet.

2 – Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de

seguros.

3 – A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente,

quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo

que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.

5 – No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da

respetiva constituição e comunicação à ASF.

6 – A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser

feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da

receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.

7 – Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros

deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da

inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.

8 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para

efeitos de comprovação das condições de acesso.

Artigo 18.º

Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros

1 – Para além do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a

pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:

a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no

exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades

incluídas no setor financeiro;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas ao exercício da atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a € 1 250 000 por sinistro e € 1 850

000 por anuidade, independentemente do número de sinistros;

d) Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de

seguro-caução destinado a:

i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao

corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas

pessoas;

ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este

recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que

não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º.

2 – A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o

valor mínimo de € 18 750 ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor

correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de

seguros.

3 – A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º

1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1, os

termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução

referidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos

movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito.