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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções

em causa.

2 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias,

ponderadas em função da sua gravidade:

a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou

de nela desempenhar funções;

e) Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em

conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da

pessoa em causa.

3 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o

património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a

atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades

financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial