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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

5 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou

outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da

natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

6 – Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições

de avaliação da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a

pronunciar-se em sentido contrário.

7 – Para efeitos de avaliação da idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou

documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado membro

de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.

8 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo

país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro

interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um

notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.

9 – Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser

substituído por uma declaração solene.

10 – As autoridades referidas no n.º 7 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

11 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 7 a 10 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 15.º

Incompatibilidades

1 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de

distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a

título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas

diretamente envolvidas na atividade de distribuição:

a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de

resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:

i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou

ii) Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no

âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade.

b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico

análogo a relação laboral;

c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do

órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;

d) Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;

e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de

seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.

2 – A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível

com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório,

mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.

3 – A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou