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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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como mediador de seguros a título acessório.

4 – Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem

exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.

5 – Excetua-se do disposto no número anterior, o exercício de funções em mediadores de seguros ou em

mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção

da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

6 – Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto

exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório a título individual.

SECÇÃO III

Condições específicas de acesso

SUBSECÇÃO I

Mediadores de seguros

Artigo 16.º

Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros

1 – Para além do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a

pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do

qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de

distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a € 1 250 000 por sinistro e € 1 850

000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em

seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

2 – Os montantes em euros referidos na alínea c) do número anterior são revistos periodicamente através

de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua

divulgação.

3 – A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1,

os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro

de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva

inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.

Artigo 17.º

Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros

1 – É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída,

verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no