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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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SUBSECÇÃO III

Mediadores de resseguros

Artigo 22.º

Condições específicas de acesso e processo de inscrição

Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos

artigos 18.º e 19.º.

CAPÍTULO III

Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

SECÇÃO I

Direitos e deveres

SUBSECÇÃO I

Direitos e deveres gerais

Artigo 23.º

Direitos do mediador de seguros

São direitos do mediador de seguros:

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos

necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;

b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de

seguros;

c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua

carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;

d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações

relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

Artigo 24.º

Deveres gerais do mediador de seguros

1 – São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por

escrito, os necessários poderes;

b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de

distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e

de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em

consequência do exercício da atividade de distribuição;

g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer

interessado;