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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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SUBSECÇÃO II

Mediadores de seguros a título acessório

Artigo 20.º

Condições específicas de acesso

1 – Sem prejuízo do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros

a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do

qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua

conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo € 600 000 por sinistro e € 900 000

por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro

fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

2 – A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número

anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do número anterior, bem como as condições

mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do número anterior.

3 – Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma

regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil

profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação

adotadas pela Comissão Europeia.

4 – A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva

inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.

Artigo 21.º

Processo de inscrição no registo

1 – É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF

para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.

2 – Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso, referidas no n.º 1 do artigo

anterior, pelo candidato a mediador de seguros a título acessório.

3 – A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente,

quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

4 – O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem

como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.

5 – A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo

deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar

da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.

6 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para

efeitos de comprovação das condições de acesso referidas no n.º 1 do artigo anterior.