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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;

t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros

lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu

tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;

u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;

v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de

contas.

2 – O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de

seguros que visem a cobertura de grandes riscos.

3 – A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º

1.

Artigo 25.º

Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

1 – O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo

pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os

seguintes requisitos:

a) Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos

e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;

b) Tenham duração mínima anual de 15 horas;

c) Confiram comprovativo de conclusão.

2 – As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são

ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos

mínimos definidos em norma regulamentar.

Artigo 26.º

Vendas associadas

1 – Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não

seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é

possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada

dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os

encargos associados a cada um dos componentes.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido

acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador

de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do

modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.

3 – Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de

um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem

ou o serviço separadamente.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou

atividade de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um

acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de

habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões

relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de