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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;

e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;

f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;

g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.

2 – A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de

seguros a título acessório.

3 – No caso do paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser

desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é

efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade

adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de

seguros ou de resseguros.

5 – No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua

atividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, a ASF informa do

cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.

Artigo 67.º

Efeitos da suspensão e do cancelamento

1 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos

direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros

comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o

direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os

seus contratos.

2 – O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres

relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em

que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros ou de resseguros ou de

seguros a título acessório.

Artigo 68.º

Alteração de categoria

1 – A alteração da categoria de distribuidor de seguros dá origem ao cancelamento do registo anterior e a

um novo pedido de registo.

2 – Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração

de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo

os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.

CAPÍTULO V

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 69.º

Poderes gerais da ASF

Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da