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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 74.º

Troca de informações

1 – Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a

ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição

de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia;

b) As autoridades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia responsáveis pela

supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras

ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

c) Entidades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia intervenientes na liquidação e

no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;

d) Entidades nacionais ou de outros Estados membros responsáveis pela revisão legal de contas dos

distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de

outras sociedades financeiras.

e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);

f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras

entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;

g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados membros responsáveis pela superintendência dos

sistemas de pagamento;

h) As entidades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia responsáveis pela deteção e

investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou

de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das

informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

3 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se

exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e

deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas.

4 – Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser

divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva

comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas

autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das

entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

5 – A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros

ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as

autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às

garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º.

Artigo 75.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no

exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para

facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do

presente regime e respetiva regulamentação complementar.