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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 – A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código

Penal.

Artigo 103.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 – É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 104.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por

quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que

hajam sido investidos.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 105.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo

ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a

não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 106.º

Graduação da sanção

1 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 – A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas

seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à