O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

12

No seu entendimento, «faz todo o sentido, todavia, que os recursos das decisões da IGAC em processos

de registo e em processos de contraordenação com conexão com a matéria de direitos de autor e conexos,

sejam da competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de propriedade

industrial».

Ressalvam, contudo, que, «em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a

disciplina da propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na

esfera dos tribunais atualmente competentes».

Do ponto vista formal, o articulado do diploma é composto apenas por 3 artigos que tratam,

respetivamente, do objeto, da alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, e da entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

Presentemente, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação atual,

que ora se pretende modificar, compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual conhecer as questões relativas

a:

i) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

ii) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

iii) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de

utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e

demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de

registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e

indicações geográficas deduzidos em reconvenção;

iv) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças,

declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos

de propriedade industrial;

v) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo INPI, IP, em processo de contraordenação;

vi) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

vii) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de «.PT», que registem, recusem o registo ou

removam um nome de domínio de «.PT»;

viii) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

ix) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à

admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

x) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração

de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

xi) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

I. d) Iniciativa pendentes

Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de

especialidade, a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª do Governo que propõe alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Também de iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º

785/XIII/3.ª, após requerimento para reapreciação com adiamento de votação na generalidade (em

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JANEIRO DE 2019 31 administrativos, responsabilidade civil da Administração, e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 regulamentação na nova redação dos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63