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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 83.º Conteúdo e instrução da contestação

1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. 2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova. 3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. 5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. 6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil sobre a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

Artigo 83.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 - […].

Artigo 84.º Envio do processo administrativo

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos. 2 – Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico, nos termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos. 3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere. 4 – O original do processo administrativo pode ser

Artigo 84.º […]

1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do

processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora. 2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 - […]. 4 - […].