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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição; d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes. 4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 80.º Recusa da petição pela secretaria

1 – A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A; c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º; d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º; e) Não esteja redigida em língua portuguesa; f) Não esteja assinada; g) [Revogada]. 2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 80.º […]

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o

recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2 – […]. 3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1. 4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.