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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático. 5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

nos termos definidos na portaria referida no n.º 1. 5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.o 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível ao mandatário praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2. 7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível. 8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º Citações e notificações

1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil. 3 – A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 25.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A notificação determinada no número anterior realiza-sepor via eletrónica, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos termos e condições previstos na lei processual civil. 2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

Artigo 30.º […]

1 - […]. 2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem comoos acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo que

tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.