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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000. 9 – A tentativa e a negligência são puníveis. 10 – A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. 11 – O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.»

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 6.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º, 181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 – É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de

«Artigo 4.º […]

1 – […]. 2 – […].