O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

84

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

2 – O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões. 3 – Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator. 2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Artigo 286.º […]

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 - […].

Artigo 287.º Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo o presidente. 2 – A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.

Artigo 287.º […]

1 - […]. 2 - Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a

distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º Conclusão ao relator. Conhecimento de questões

prévias

1 – Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade. 2 – O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais. 3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 288.º Julgamento do recurso

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias. 2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.

3 - […]