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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. 4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º. 5 – O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.

a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar. 6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal tributário

de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 206.º Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.

Artigo 206.º […]

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer

as demais provas.

Artigo 208.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes. 2 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

Artigo 208.º […]

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal

de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. 2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições. 3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 245.º Verificação e graduação de créditos

1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos. 3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes. 4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 245.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.