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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 108.º Requisitos da petição inicial

1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 – Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as

demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 108.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º Contestação

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º. 2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade. 3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1. 4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços. 5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante. 7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 110.º […]

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional,

sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o processo

administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais. 5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do processo

administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 114.º Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.

Artigo 114.º […]

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.