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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º, 146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º Mandato judicial

1 – É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação. 3 – Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.

«Artigo 6.º Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais

tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 10.º Competências da administração tributária

1 – Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes; d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária; e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal; h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários; i) Cumprir deprecadas; j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.

Artigo 10.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário

competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […].