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3 DE JANEIRO DE 2019

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aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, com ganhos funcionais expressivos e

mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores4.»

Importa referir que, em outubro de 2016 foram criados dois Grupos de Trabalho para a reforma das

jurisdições administrativa e fiscal, presididos pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e compostos por

elementos do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Superior dos Tribunais

administrativos e Fiscais, da Direção-Geral de Administração da Justiça, da Direção-Geral da Política de

Justiça, dos Tribunais Tributários e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estes Grupos de Trabalho tinham como missão formular propostas destinadas a simplificar e agilizar o

funcionamento interno e externo do Tribunais Administrativos e Fiscais, visando eliminar atos processuais

redundantes ou inúteis e intervenções não essenciais, bem como a introdução de automatismos no Sistema

de Informação destes tribunais.

As conclusões destes grupos de trabalho foram publicamente anunciadas na Conferência sobre a Reforma

da Jurisdição Administrativa e Fiscal, que teve lugar a 24 de maio de 2017 em Lisboa.

Na mesma conferência também foi apresentado, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o

estudo “Justiça e Eficiência: O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, um estudo realizado por

solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça (2016-2017) e que se encontra disponível em:

http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª – Altera regimes

processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Esta proposta de lei visa introduzir diversas alterações em sete diplomas legais no âmbito da

jurisdição administrativa e fiscal, concretamente ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que altera o

Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), ao próprio CPPT, ao regime jurídico da

urbanização e edificação, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Decreto-Lei n.º 325/2003,

de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e

fiscais, concretizando o respetivo estatuto, ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação

de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal

Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos

juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, e ao

regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.

3 – Pretende o Governo aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição

administrativa e fiscal.

4 – As alterações de cariz transversal destacadas pelo Governo reportam-se à tramitação eletrónica do

processo judicial na jurisdição administrativa e fiscal, e a intervenção do Ministério Público na arbitragem

administrativa e tributária, nomeadamente no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da

legalidade.

4 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Gov) – «Consagra a aplicação do processo de execução discal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial», pendente em fase de generalidade.