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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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o Determina-se que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que

interlocutórias, seguem as regras do Código de Processo Civil, com exceção das regras específicas

previstas no CPPT – cfr. alteração ao artigo 281.º;

o Transpõe-se para o CPPT as regras relativas à interposição de recurso previstas nos artigos 144.º e

145.º (este em parte) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – cfr. alteração ao artigo

282.º;

o Alarga-se de 10 para 15 dias o prazo para a interposição de recurso nos processos urgentes,

obrigando-se os recorrentes a enunciar nas alegações os vícios imputados à decisão e a formular

conclusões – cfr. alteração ao artigo 283.º;

o Restringe-se a possibilidade de recurso per saltum no contencioso tributário através da exclusão do

seu âmbito das questões processuais, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário

do STA, para além do já previsto requisito da fundamentação exclusiva em matéria de direito, às

situações em que a decisão proferida for de mérito – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 280.º;

o Consagração do recurso para a uniformização de jurisprudência – cfr. alteração ao artigo 284.º;

o Consagração expressa do recurso excecional de revista, em moldes idênticos ao que se encontra

previsto no contencioso administrativo – cfr. alterações ao artigo 285.º;

o Possibilidade de haver julgamento ampliado do recurso – cfr. alterações ao artigo 289.º;

o Possibilidade de haver recurso de revisão com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil – cfr. alteração ao artigo 293.º.

Quanto ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são propostas as seguintes alterações – cfr.

artigo 5.º:

 Previsão da possibilidade de o tribunal adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou

preventivas, nos termos do artigo 120.º do CPTA, em alternativa ao prosseguimento total ou parcial dos

trabalhos caso da ação administrativa resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua

improcedência total ou parcial, clarificando-se que o recurso da decisão do juiz em relação a estas matérias

tem caráter urgente e efeito meramente devolutivo – cfr. alteração ao artigo 69.º;

 Previsão da aplicação do regime de execução das obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do

Código do Procedimento Administrativo, com o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de

pagamento voluntário da coima em processos de contraordenações – cfr. novo n.º 12 do artigo 98.º.

Em relação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), são propostas, entre outras,

as seguintes alterações – cfr. artigo 6.º:

 Consagração da possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a alguns dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, bem como da possibilidade de o

tribunal antecipar, quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, a

decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, clarificando-

se há lugar à absolvição da instância em relação ao pedido cumulado que não pertença ao âmbito da

competência dos tribunais administrativos – cfr. alteração ao artigo 4.º;

 Previsão da possibilidade de as entidades públicas fazerem-se patrocinar por licenciado em solicitadoria

com funções de apoio jurídico – cfr. alteração ao artigo 11.º;

 A tramitação eletrónica obrigatória dos processos nos tribunais administrativos – cfr. alteração ao artigo

24.º;

 Prevê-se que, quando na ação seja demandado o Estado ou diversos ministérios, a citação seja dirigida

ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e

coordena os termos da respetiva intervenção em juízo – cfr. novo n.º 4 do artigo 25.º;

 Esclarece-se que, quando os processos terminem em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o

seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte – cfr. alteração ao artigo 58.º;